Processo 0800693-87.2026.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800693-87.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] AUTOR: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA REU: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA em face de SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo automotor modelo NISSAN/KICKS EXCLUSI CVT, Código RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, PLACA SLD3D33, ano/modelo 2024/2024. Sustenta que o referido automóvel encontra-se na posse direta da promovida, sua filha, a qual o teria recebido a título de mero empréstimo gratuito (comodato verbal). Afirma que, não obstante as diversas solicitações para a devolução do bem, a ré vem se recusando a restituí-lo, o que caracteriza esbulho possessório. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata busca e apreensão do veículo, com o respectivo bloqueio de circulação via sistema RENAJUD, pugnando, ao final, pela procedência total da ação. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Juntou documentos (ID 136177124 a ID 136177130). A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 136889210), argumentando que a posse do veículo não decorre de comodato verbal, mas de uma efetiva doação verbal realizada pelo autor. Afirma que o genitor dispôs de seu antigo veículo (VW Polo, placa QSJ1418) para adquirir o atual automóvel mediante financiamento, entregando-o de forma definitiva para seu uso exclusivo e permanente. Refuta as acusações de esbulho possessório e sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ID 136889212 a ID 136889221). Em sede de impugnação à contestação (ID 154425834), o autor reiterou os termos de sua exordial, sustentando a violação ao princípio da impugnação específica e a ausência de provas da alegada doação verbal. Defende que, em se tratando de bem móvel de expressivo valor econômico, a doação exige formalidade legal por instrumento escrito, não se admitindo a modalidade verbal presumida. Juntou novos documentos (ID 154426600 e ID 154426601). Decisão (ID 154530326) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a adequação do valor da causa ao valor de mercado do veículo (tabela FIPE) e intimou a ré a comprovar a hipossuficiência alegada. O autor apresentou emenda à inicial (ID 155771465), retificando o valor da causa para R$ 116.370,00 (cento e dezesseis mil trezentos e setenta reais), correspondente à avaliação do veículo pela Tabela FIPE. A ré apresentou petição especificando as provas que pretende produzir (ID 155741034), pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Outrossim, coligiu aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 156372542 a ID 156373903). Decisão (ID 156550239) que recebeu a emenda à inicial, fixou o valor da causa em R$ 116.370,00, deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais remanescentes em 06 (seis) parcelas ao autor, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à…
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