Processo 0800693-89.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800693-89.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800693-89.2025.8.18.0068 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FRANCISCO FORTES Advogado(s) do reclamado: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO5”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou indevida a cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5”, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, observado o prazo prescricional quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem comprovação válida da contratação pelo consumidor, bem como se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O art. 14, § 3º, I, do CDC estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. A jurisprudência do STJ exige previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas bancárias, sendo imprescindível a comprovação da anuência do consumidor. A instituição financeira juntou cópia de suposto contrato com assinatura digital, sem comprovar a emissão de certificado digital em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil), o que impede aferir a autenticidade e legitimidade da assinatura eletrônica. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil condiciona a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à prévia autorização do cliente, requisito não demonstrado nos autos. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação de Inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. nº 0800693-89.2025.8.18.0068) movida por FRANCISCO FORTES, ora apelado. Na sentença…

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