Processo 0800693-91.2024.8.14.0050
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800693-91.2024.8.14.0050 APELANTE: RAIMUNDA MARINS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARINS contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a autora questiona a cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, incidente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença recorrida consignou que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de justificar a coexistência de diversas demandas semelhantes ajuizadas na mesma comarca e comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. O Juízo de origem concluiu que a demandante não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, permanecendo ausente a demonstração de diligência administrativa prévia perante a instituição financeira, circunstância que evidenciaria a falta de interesse de agir, em consonância com as teses fixadas no IRDR pertinente à matéria. Assim, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, deixando de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de triangulação processual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que atendeu às determinações constantes da decisão que determinou a emenda da inicial, esclarecendo que as diversas ações por ela ajuizadas decorrem de relações jurídicas distintas, inexistindo fracionamento artificial de demandas; que a extinção do feito sob o fundamento de demanda predatória e conexão entre processos não encontra respaldo legal, porquanto cada ação possui objeto próprio, relacionado a descontos distintos incidentes em sua conta bancária; que não há identidade de pedidos ou de causas de pedir apta a justificar reunião processual ou reconhecimento de conexão, nos termos do art. 55 do CPC; que a circunstância de os descontos ocorrerem na mesma conta bancária não torna idênticas as relações jurídicas discutidas; que o indeferimento da inicial afronta o direito constitucional de acesso à justiça e o devido processo legal e requer a reforma integral da sentença, com sua cassação e o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito da demanda, reiterando, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal. Em contrarrazões apresentadas, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, limitando-se a apresentar justificativas genéricas incapazes de sanar os vícios apontados pelo Juízo de origem; permaneceu ausente a comprovação da prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, requisito exigido pela orientação firmada no âmbito do Tribunal; diante do descumprimento da determinação judicial, mostrou-se correto o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do…
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