Processo 0800694-07.2026.8.20.5105

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800694-07.2026.8.20.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800694-07.2026.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800694-07.2026.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN RECORRIDO(A): ISABEL CRISTINA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A SERVIDORA AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. NOVO REGIME JURÍDICO. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1.075 DO STJ. ÓBICE FINANCEIRO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Guamaré/RN em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2- De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 3- Considerando que o termo inicial para a progressão funcional deve corresponder ao momento do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor público, contado a partir do reenquadramento derivado do regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal nº 690/2016, que estabeleceu novo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais, não merece acolhimento a irresignação do Município quanto à progressão funcional reconhecida na sentença. 4- Ainda sobre a progressão funcional, registre-se que a não realização de avaliações de desempenho por parte da Administração Pública municipal não pode obstaculizar a progressão funcional dos servidores, consoante entendimento consolidado desta Turma. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 5- Desta feita, havendo o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público adquire o direito subjetivo à progressão funcional. Não há que se vincular, portanto, a aquisição deste direito a…

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