Processo 0800694-23.2022.8.10.0094
TJMA • Incidente de Assunção de Competência
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA Nº 0800694-23.2022.8.10. PROCESSO EM REFERÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800694-23.2022.8.10.0094 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Incidente de assunção de competência (IAC). Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Empréstimo consignado. Alegação de desconto indevido em benefício previdenciário. Litigância predatória. Indeferimento da petição inicial. Ausência de prova do dano. Histórico de consignações insuficiente. Necessidade de apresentação de contracheque. Documento essencial à propositura da ação. Recurso desprovido. Tese fixada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Na origem, a autora ajuizou ação alegando descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado. O juízo determinou a emenda à inicial para a comprovação efetiva dos descontos, uma vez que o histórico de consignações do INSS apontava o contrato como "excluído". A determinação não foi cumprida satisfatoriamente. O recurso foi submetido à Seção de Direito Privado para julgamento sob a sistemática de Incidente de Assunção de Competência (IAC). II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o histórico de consignações do INSS constitui documento hábil para atestar a efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário; e (ii) se a exigência do contracheque como documento indispensável à propositura da demanda viola as regras probatórias e o acesso à justiça, notadamente no contexto do combate à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário tem enfrentado um cenário de multiplicidade de demandas artificiais e desprovidas de lastro fático (litigância predatória), o que exige dos magistrados maior rigor no juízo de admissibilidade da petição inicial, visando proteger a jurisdição e evitar o enriquecimento ilícito. 4. A exigência de comprovação mínima da ocorrência do desconto não se confunde com a prova da validade da contratação. Conquanto caiba à instituição financeira provar a licitude do negócio (fato impeditivo ou modificativo), é ônus da parte autora demonstrar a efetiva lesão patrimonial (o desconto), que consubstancia o seu próprio interesse de agir. 5. O histórico de consignações não se presta a tal finalidade probatória, por apresentar notórias inconsistências técnicas, tais como o registro de reserva de margem consignável como se desconto fosse, a multiplicidade de registros para um mesmo contrato, e a exibição de parcelas relativas a contratos já cancelados ou excluídos antes do primeiro desconto (hipótese dos autos). 6. O contracheque (extrato de pagamento mensal) é documento de fácil obtenção pelo titular e consubstancia o único meio cabal para demonstrar os efetivos créditos e débitos no benefício previdenciário, caracterizando-se como documento fundamental à propositura da ação. 7. No caso concreto, o contrato impugnado fora excluído meses antes da data prevista para o primeiro desconto. Intimada a apresentar prova da efetiva dedução de valores, a parte autora quedou-se inerte, revelando-se escorreita a sentença que extinguiu o feito precocemente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento firmada em Incidente…
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