Processo 0800694-27.2024.8.14.0131
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 10 (DEZ) DIAS O Exmo. Sr. Dr. RODRIGO ALMEIDA TAVARES, Juiz de Direito Titular da Comarca de Vitória do Xingu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou por este Juízo e Secretaria da Vara Única, os Autos de Curatela/Interdição, PROCESSO Nº.:0800694-27.2024.8.14.0131, que tem como Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e Requerido(a)/Interditanda(a): EURIDES FERNANDES PORTO, tendo sido prolatada a SENTENÇA, adiante transcrita:" SENTENÇA, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de sua companheira EURIDES FERNANDES PORTO. Determinada a emenda da petição inicial no Num. 129195564. A parte autora apresentou a petição Num. 129195564, ocasião em que juntou documentos. Por meio da decisão Num. 140534373 foi concedida a antecipação de tutela para decretar a interdição provisória e conceder a curatela provisória de EURIDES FERNANDES PORTO a seu companheiro RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS; e designada audiência nos termos do art. 751, do CPC. Audiência realizada, conforme Num. 147656308. Parecer ministerial favorável ao pedido formulado nos autos (Num. 154613069). Contestação por negativa geral colacionada no Num. 166566869. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. Os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil tratam acerca do instituto da curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); V - os pródigos.(grifei). No caso dos autos, restou constatado através dos laudos médicos Num. 129068804 e Num. 131065501 e da audiência realizada (Num. 147656308 e Num. 147656315) o impedimento de longo prazo de natureza mental que não permite à interditanda exprimir sua vontade e gerenciar sua vida civil. Logo, verifica-se que a interditanda pode ser inserida no que descreve o inciso I do art. 1.767, do Código Civil. Ante ao exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a decretar a interdição de EURIDES FERNANDES PORTO, nomeando como curador da interditada seu companheiro, Sr. RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, o que faço com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Expeça-se termo de curatela definitiva em substituição ao termo provisório. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo com cópia nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Vitória do Xingu/PA, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) JUIZ RODRIGO TAVARES Titular da Vara Única de Vitória do Xingu". E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em…
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