Processo 0800694-29.2025.8.15.0401

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800694-29.2025.8.15.0401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800694-29.2025.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE OTAVIO ALEIXO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSE OTAVIO ALEIXO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Sustentou que, a partir de 02/01/2020 até 02/08/2024, constatou a ocorrência de reiterados e indevidos lançamentos em sua conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", totalizando a quantia de R$116,45. Asseverou que jamais contratou ou autorizou a disponibilização de qualquer serviço de limite de crédito ou cheque especial associado à sua conta, tratando-se de cobranças abusivas que incidem diretamente sobre sua verba de natureza alimentar. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica em relação ao serviço impugnado, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 232,90 e ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Inicial e documentos juntados sob o ID 116819542. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora e o pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova para impor ao banco réu a obrigação de colacionar o instrumento de contrato correspondente às cobranças impugnadas, conforme decisão de ID 125981870. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação escrita sob o ID 136947889. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a declaração de hipossuficiência é genérica e que não restaram demonstrados os pressupostos legais para o deferimento da benesse. No tocante às prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência da decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, sob a tese de que a lide discute enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, propugnou pela incidência da prescrição quinquenal do artigo 27 da legislação consumerista. No mérito, defendeu a estrita legalidade e licitude dos descontos efetuados sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", aduzindo que a parte autora celebrou contrato de abertura de limite de cheque especial em 24/10/2019 e realizou movimentações regulares que deixaram a conta sem fundos, gerando a incidência de juros contratuais legítimos. Desse modo, refutou a pretensão de repetição em dobro ante a falta de demonstração de má-fé e combateu o pleito indenizatório por danos morais sustentando a inexistência de ato ilícito e de abalo à personalidade, caracterizando o fato como mero aborrecimento. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica na qual combateu as teses defensivas e reiterou os…

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