Processo 0800694-43.2020.8.18.0135

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800694-43.2020.8.18.0135
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800694-43.2020.8.18.0135 AGRAVANTE: JOSE ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual se buscava a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos diante das alegações de inconsistências formais e ausência de comprovação do repasse dos valores; e (ii) estabelecer se a suposta irregularidade contratual enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado pela parte consumidora e comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária. 4. A demonstração da assinatura do contrato e da efetiva disponibilização do valor afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico. 5. A inexistência de prova de fraude, erro, coação ou qualquer ilicitude contratual impede o reconhecimento da invalidade da contratação. 6. Não configurada irregularidade na contratação, não há fundamento para restituição de valores ou condenação por danos morais. 7. A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira impõe a manutenção da decisão agravada e da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato bancário assinado pelo consumidor, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado, demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A inexistência de prova de fraude ou de irregularidade contratual afasta a nulidade do negócio jurídico, bem como os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A ausência de contraprova idônea pelo consumidor impede a desconstituição da documentação apresentada pela instituição financeira.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos…

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