Processo 0800694-45.2023.8.10.0140

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800694-45.2023.8.10.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800694-45.2023.8.10.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM e outros REQUERIDO(A): GILVAN PEREIRA COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de GILVAN PEREIRA COSTA, vulgo “Juca”, e VANDERLEY DE SOUSA DE BRITO, vulgo “Flikflik”, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia que, conforme ID Num. 173275996, pág. 1: No dia 22 de junho de 2023, por volta das 20h, no Povoado Todo Dia, zona rural desta Comarca, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o nacional Antônio Francisco Silva (já denunciado), subtraíram para si carga de óleo diesel pertencente à empresa VALE S/A. Os denunciados extraíram o combustível de locomotivas estacionadas e o acondicionaram em 13 galões plásticos. Ao serem surpreendidos pela Investigadora de Polícia Civil Cibelly Thaídes e por seguranças patrimoniais em campana, o denunciado GILVAN PEREIRA COSTA, com o fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens, sacou um revólver e o apontou diretamente contra a referida autoridade policial. A grave ameaça forçou a agente pública a efetuar disparos de advertência para salvaguardar sua vida, momento em que os denunciados empreenderam fuga. A denúncia foi recebida por decisão de ID Num. 173638224, ocasião em que também foram indeferidos os pedidos defensivos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados e determinando-se a citação para apresentação de resposta à acusação. Os acusados apresentaram resposta à acusação no ID Num. 173778099, sustentando, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, fragilidade dos elementos de autoria, nulidade ou insuficiência do reconhecimento, necessidade de tratamento isonômico em relação a Antônio Francisco Silva e, ao final, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para furto. Por decisão de ID Num. 173937869, foi afastada a tese de absolvição sumária, consignando-se a necessidade de regular instrução processual para melhor exame das alegações defensivas. Durante o curso do feito, foram juntadas fichas SIISP dos acusados nos IDs Num. 173774495 e 173774496, bem como documentos pessoais e laborais apresentados pela defesa, inclusive CTPS de Gilvan Pereira Costa no ID Num. 178794206 e documentação de Vanderley de Sousa de Brito no ID Num. 178788205. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, João Firmo Neto, Cibelly Thaídes Monteiro da Silva e Hory Ribeiro de Sousa, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Lindoval Rodrigues de Sousa e Weslly Gama de Sousa Cardoso. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados Gilvan Pereira Costa e Vanderley de Sousa de Brito, conforme mídia audiovisual juntada aos autos no ID Num. 178918879 e ata de audiência de ID Num. 179044510. Encerrada a instrução, não houve requerimento de diligências complementares pelas partes, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais por memoriais. Na mesma oportunidade, a defesa renovou pedido de revogação da prisão preventiva, cuja apreciação foi reservada para a sentença. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID Num. 179030203, pugnando…

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