Processo 0800694-45.2023.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800694-45.2023.8.18.0068 APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que deixou de condenar instituição financeira por descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de seguro, sem comprovação de contratação, pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação que autorizasse os descontos realizados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. A parte autora comprova a ocorrência dos descontos indevidos em sua conta, enquanto o banco não apresenta instrumento contratual que legitime a cobrança, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, inexistente no caso concreto. 6. A ausência de comprovação da contratação implica a ilegalidade dos descontos, impondo a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 conforme precedentes do tribunal. 9. Juros moratórios e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, aplicando-se, na hipótese de responsabilidade extracontratual, os parâmetros previstos no Código Civil e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impede a cobrança de tarifas pela instituição financeira. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. 4. É cabível a fixação de indenização por danos morais segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as)…
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