Processo 0800694-64.2025.8.14.0075
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800694-64.2025.8.14.0075 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de JACKSON SOUTO GONÇALVES. Sustenta que o requerido promoveu o desmatamento ilegal de 28,150 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico no imóvel rural Retiro São Benedito, em Porto de Moz/PA. A petição inicial fundamenta-se no Auto de Infração nº AUT-0-S/25-03-01024 e no Relatório de Fiscalização nº REF-0-S/25-03-01801, elaborados pela SEMAS/PA. O autor requereu a condenação do requerido à recuperação da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 195.750,00, além de indenizações por dano moral coletivo e danos sociais. O Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 400.000,00, a suspensão de contratos de financiamento e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do requerido. As medidas foram efetivadas conforme as certidões de bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e a confirmação da suspensão do CAR pela SEMAS/PA. Em sua contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a nulidade do auto de infração por falta de vistoria presencial e inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a área em questão não possui vegetação nativa, tratando-se de pastagem consolidada utilizada para pecuária há muitos anos. Afirmou que realizou apenas a limpeza e manutenção do pasto, prática rotineira da agricultura familiar. Para comprovar a ocupação antiga da área, apresentou contrato de compra e venda datado de 02 de abril de 2006. O Ministério Público apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo a validade das imagens de satélite para a comprovação do desmatamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e da validade da prova A defesa sustenta a nulidade do auto de infração ambiental sob o argumento de que a fiscalização baseou-se exclusivamente em imagens de satélite, sem a realização de vistoria presencial no imóvel rural Retiro São Benedito. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. O uso de geotecnologias, como o sensoriamento remoto e a análise multitemporal de imagens de satélite, é metodologia científica amplamente validada e aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro para a identificação de danos ambientais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o uso dessas ferramentas é legítimo e confiável, especialmente em regiões de vasta extensão territorial, sendo desnecessária a confirmação presencial por agentes quando o registro técnico for conclusivo. Sobre a validade plena das imagens de satélite e mapas técnicos elaborados por órgãos ambientais, o STJ fixou a seguinte tese: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva,…
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