Processo 0800694-93.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800694-93.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800694-93.2026.8.20.0000 Polo ativo F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo YGOR LUIZ ANGELIM MONTEIRO NAVARRO DE ARAUJO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento de que a medida seria restrita a hipóteses de créditos trabalhistas, improbidade administrativa ou falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções de títulos extrajudiciais, como medida voltada à efetividade da execução, mesmo na ausência de restrição legal às hipóteses mencionadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme disposto no art. 797 do CPC, observando-se o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se ao cadastramento e à divulgação de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, sendo instrumento legítimo para reforçar a efetividade da tutela executiva. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a utilização da CNIB em execuções cíveis é plenamente possível, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, especialmente quando inexistem bens penhoráveis localizados. 6. No caso concreto, o exequente demonstrou ter realizado diligências para localização de bens penhoráveis, sem sucesso, o que reforça a adequação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada em execuções de títulos extrajudiciais como medida de reforço à efetividade da execução, independentemente de restrição legal às hipóteses mencionadas pelo juízo de origem. 2. A utilização da CNIB é legítima para prevenir a dilapidação patrimonial e ampliar as possibilidades de satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822694-24.2025.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.04.2026, publicado em 05.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. Fernandes de Souza & Cia Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0815851-85.2024.8.20.5106, por si movida contra Ygor Luiz Angelim…

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