Processo 0800695-04.2026.8.14.0111
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800695-04.2026.8.14.0111 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FABIO BRITO NUNES Nome: ANTONIO FABIO BRITO NUNES Endereço: Rua Vinte de Dezembro, 1420, Novo Horizonte, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, Letra parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO I — RELATÓRIO 1. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO FABIO BRITO NUNES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 2. Narra o autor, em síntese, que é titular de conta de pagamento junto à requerida e que, em 19 de maio de 2026, foi surpreendido com comunicação de suspensão e subsequente encerramento de sua conta, sob a alegação genérica de "irregularidades na validação de identidade" e de descumprimento dos termos e condições da plataforma [IDs 178884338 e 178884339]. Aduz que, ao buscar esclarecimentos pelos canais de atendimento, obteve apenas respostas padronizadas e evasivas, tendo a requerida expressamente se recusado a especificar a conduta supostamente violadora, sob a justificativa de "questões de segurança e privacidade" [IDs 178884340 e 178884341]. Afirma, ainda, que da medida resultou a retenção do saldo disponível de R$ 1.875,36 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), valor que lhe pertence e do qual restou integralmente privado. 3. Requer, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a restituição imediata do referido saldo, sob pena de multa diária; postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, no mérito, o desbloqueio da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Por meio da decisão de ID 178981008, este Juízo, ponderando, de um lado, a urgência do consumidor e, de outro, a legítima necessidade de resguardo da segurança das transações eletrônicas e dos critérios de conformidade cadastral, postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação da parte requerida, por seus canais eletrônicos cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifestasse especificamente sobre o bloqueio impugnado, esclarecendo de forma objetiva o motivo da suspensão e a razão da retenção do saldo, tudo sob a expressa cominação de que, decorrido o prazo, o pedido liminar seria apreciado "com base exclusivamente nos elementos atuais dos autos". 5. A parte requerida foi regularmente cientificada em 23/06/2026 e, na mesma data, compareceu espontaneamente aos autos [IDs 180668965 a 180668970], juntando instrumento de procuração, substabelecimento e carta de preposição, bem como formulando requerimentos de seu próprio e específico interesse — a saber, a adoção do modelo de Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), a designação de audiência por videoconferência, com indicação de contatos dedicados, e a exclusividade das publicações em…
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