Processo 0800695-22.2026.8.12.0026
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - Considerando que o autor declarou não ter condições de arcar com as custas processuais e que não há nos autos indícios do abuso no requerimento da gratuidade judiciária, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 99, §§2º e 3º, do CPC. II - O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo indígenas, idosos e bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo. Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas. Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo. III - Cite-se a parte querida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. VI - Desde já, em harmonia aos deveres de esclarecimento e auxílio, consectários do princípio da cooperação, advirto a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase instrutória, que apesar de não ser automática, poderá ocorrer caso haja verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora ou comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às providências.
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