Processo 0800695-32.2023.8.14.0071

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800695-32.2023.8.14.0071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Brasil Novo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:1brasilnovo@tjpa.jus.br ___________________________________________________________________________ [Incapacidade Laborativa Permanente] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N° 0800695-32.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: JONADABE CHAVES DOS SANTOS Endereço: tv. um, S/N, torre, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JONADABE CHAVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O exequente apresentou memória de cálculo, apurando o crédito principal em R$ 42.886,97, além de R$ 4.191,56 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, e requereu a expedição de requisições de pequeno valor separadas (ID 165163128). Por meio da decisão de ID 174565517, determinou-se a intimação do INSS para manifestação. A autarquia foi intimada mediante o expediente nº 33952323, com ciência registrada em 05/05/2026, deixando transcorrer, em 18/06/2026, o prazo concedido sem apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Regularmente intimado, o INSS não se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo exequente. Inexistindo controvérsia e não se constatando erro manifesto, impõe-se a homologação da memória de cálculo. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e podem ser objeto de requisição expedida em seu próprio favor, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, para fixar o débito em: - R$ 42.886,97 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), referentes ao crédito principal; e - R$ 4.191,56 (quatro mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR distintas, uma em favor do exequente, relativa ao crédito principal, e outra em favor do advogado titular dos honorários sucumbenciais, observados os dados cadastrais e bancários constantes dos autos, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Não havendo dados, intimem-se as partes para tanto. Após a expedição das requisições, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença até a comprovação dos pagamentos. Comprovada a satisfação integral dos créditos, voltem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO/ALVARÁ/AVERBAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA.

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