Processo 0800695-37.2026.8.14.0003
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800695-37.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE(S): JOSE NELSON CHAGAS JUNIOR (Endereço: Av santos Dumont, No residencia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ NELSON CHAGAS JÚNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora afirma que utilizava o perfil de Instagram denominado “SONFUTLINE” para divulgação e comercialização de produtos esportivos, alegando que a conta foi desabilitada de forma indevida, sem prévia justificativa suficiente. Requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento da conta, sob pena de multa diária. 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue que a conta era utilizada como ferramenta de trabalho, verifica-se que, neste momento processual inicial, a documentação juntada não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Consta dos autos apenas imagem indicando a desabilitação da conta, com menção genérica de que a atividade não teria seguido os “Padrões da Comunidade”, sem que haja, por ora, elementos técnicos mínimos aptos a comprovar a alegada arbitrariedade da conduta da requerida, tampouco a inexistência de violação às regras da plataforma. Ressalte-se que a análise acerca da licitude ou ilicitude do bloqueio demanda contraditório, inclusive para que a ré informe as razões administrativas e técnicas que ensejaram a restrição da conta, bem como apresente os registros pertinentes. A concessão da medida, neste momento, poderia implicar antecipação substancial dos efeitos finais pretendidos, sem a necessária oitiva da parte contrária. Ademais, não se ignora a alegação de prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso à conta; contudo, ausente prova suficiente, nesta fase, da ilegalidade manifesta do bloqueio, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza o deferimento da tutela antecipada. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos elementos probatórios. 5. Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/08/2026, às 10:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até…
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