Processo 0800695-45.2022.8.18.0042

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800695-45.2022.8.18.0042
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800695-45.2022.8.18.0042 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, no qual se alega omissão quanto à fixação dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, bem como determinar os índices e termos iniciais adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto relevante para o deslinde da causa. 4. O acórdão embargado omitiu-se ao não definir expressamente os critérios legais de atualização monetária e de juros moratórios sobre as verbas de condenação. 5. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que, na ausência de estipulação diversa, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 6. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios incidem desde a citação. 8. A definição dos critérios de atualização constitui matéria de ordem pública e pode ser fixada para integrar o julgado, sem alteração do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios deve ser sanada nos embargos de declaração. 2. A correção monetária incide pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. A correção monetária dos danos materiais deve ser calculada a partir de cada desembolso, e a dos danos morais, a partir do arbitramento. Os juros moratórios incidem da citação em ambos os casos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão (id. 26579884), proferido nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C…

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