Processo 0800695-52.2020.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800695-52.2020.8.18.0030 APELANTE: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, VALDENIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, ADÃO NONATO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE, ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE COLCHÃO ORTOPÉDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO ESCLARECIDO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por vendedores de colchão ortopédico contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa, reconhecendo a nulidade da relação de consumo em razão de vício de consentimento decorrente da contratação de empréstimo consignado sem informação adequada, bem como condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da contratação de empréstimo consignado vinculado à venda do produto; e (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação apta a caracterizar vício de consentimento e justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de gratuidade de justiça resta superada diante do recolhimento regular do preparo recursal após o indeferimento do benefício por decisão monocrática. Os apelantes possuem legitimidade passiva, pois participaram diretamente da conduta lesiva ao induzirem a consumidora vulnerável à contratação do empréstimo consignado, omitindo informações essenciais acerca da operação financeira realizada. A formalização do contrato de mútuo com instituição financeira terceira não afasta a responsabilidade dos apelantes, uma vez que a conduta abusiva ocorreu na fase pré-contratual e na execução da venda do produto. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre as condições da contratação, especialmente quanto ao preço, forma de pagamento e riscos envolvidos na operação. A prova produzida nos autos demonstra que a autora acreditava estar celebrando simples contrato de compra parcelada de colchão, sem ciência de que estava contratando empréstimo consignado com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A omissão de informações essenciais acerca da natureza da operação financeira configura vício de consentimento, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. A condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente potencializa a vulnerabilidade da consumidora e evidencia violação à boa-fé objetiva e aos princípios protetivos do direito do consumidor. Os danos morais restam configurados diante do comprometimento indevido da aposentadoria da autora, única fonte de renda, circunstância que ultrapassa mero dissabor cotidiano e gera abalo emocional indenizável. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os…
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