Processo 0800695-52.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800695-52.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800695-52.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RITA FERREIRA LIMA DA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de interesse processual e indícios de demanda predatória, em ação declaratória de inexistência de relação contratual envolvendo relação bancária. A parte autora sustenta cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para emenda da petição inicial e ausência de prévia oportunidade de manifestação acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença fundada em suposta demanda predatória, sem prévia oitiva da parte autora, afronta o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades sanáveis ou ausência de documentos necessários à formação válida do processo. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, desde que assegurada à parte a oportunidade de complementação da inicial. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC concretizam o contraditório substancial e asseguram às partes participação efetiva na construção do provimento jurisdicional. A extinção do feito sem prévia intimação para saneamento da inicial configura cerceamento de defesa e nulidade processual, por impedir o exercício do direito subjetivo de correção dos vícios apontados. O julgamento imediato do mérito, com fundamento na teoria da causa madura, mostra-se inviável quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes da extinção do processo por irregularidades sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo fundada em suspeita de demanda predatória sem prévia manifestação da parte autora viola o contraditório e o princípio da…

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