Processo 0800695-54.2026.8.14.0062

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800695-54.2026.8.14.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800695-54.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AUTOR: KASSIA RODRIGUES COSTA Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS Requerido(s): REU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: RODOVIA AL 101, KM 124, 600, CAMACHO, MARAGOGI - AL - CEP: 57955-000 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o processo foi distribuído e autuado, é necessária a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, conforme exigência legal estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Pará. Neste sentido, transcrevo o artigo 10 da Lei 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará), que disciplina a forma de comprovação do recolhimento das custas: "Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta processo e o respectivo boleto: I- Autenticado mecanicamente; ou II- Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira". Conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, a prova do recolhimento das custas processuais se faz mediante a apresentação conjunta de três documentos essenciais: 1. Relatório de Conta Processo (documento que discrimina todos os atos praticados e os valores correspondentes das custas judiciais, gerado eletronicamente nas Unidades de Arrecadação da Comarca onde o feito é processado ou na rede mundial de computadores, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no endereço eletrônico http:// www.tjpa.jus.br.); 2. Boleto e 3. Comprovante de Pagamento. Sendo dispensado o comprovante de pagamento quando a situação da custa constar como quitada no RELATÓRIO DE CONTA PROCESSO. Ocorre que, até o presente momento, não consta dos autos a juntada do relatório de conta processo, o que impede a verificação e homologação definitiva do pagamento das custas iniciais, conforme procedimento estabelecido pela legislação estadual e pela sistemática do TJPA. Diante da ausência de comprovação adequada do recolhimento das custas processuais, e considerando que a distribuição do feito está condicionada ao cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento das custas, é aplicável o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da distribuição quando não forem satisfeitas as exigências legais para o seu prosseguimento. Portanto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, proceda à juntada do Relatório de Conta Processo. O não cumprimento desta determinação, no prazo estabelecido, acarretará o cancelamento da distribuição do feito nos moldes do art. 290 do CPC, com as consequências legais daí decorrentes, incluindo a possível extinção do processo sem resolução do mérito. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema.…

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