Processo 0800695-63.2022.8.18.0036

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800695-63.2022.8.18.0036
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800695-63.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DANIEL FIGUEREDO SOARES EMBARGADO: DANIEL FIGUEREDO SOARES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à análise dos documentos que supostamente comprovariam a disponibilização do valor contratado, ao pedido de compensação dos valores alegadamente creditados e à aplicação da modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise dos documentos que supostamente comprovariam a disponibilização do valor contratado à parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente creditados em favor da parte autora; (iii) definir se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS relativamente à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada no julgamento. 4. A relação jurídica discutida submete-se às normas consumeristas e à teoria da responsabilidade objetiva, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da consumidora. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem documento idôneo apto a demonstrar a transferência ou o crédito do valor supostamente contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. 6. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do numerário impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e afasta a possibilidade de compensação dos valores alegadamente creditados. 7. A modulação dos efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, por não decorrer de precedente qualificado submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 8. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação e da disponibilização do empréstimo caracteriza prática ilícita e violação à boa-fé objetiva. 10. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem…

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