Processo 0800695-72.2026.8.10.0092

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800695-72.2026.8.10.0092
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0800695-72.2026.8.10.0092 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BERNARDO DO MEARIM FLAGRANTEADO: GABRIEL RHUAN DE SOUZA SATURNINO Advogado(s) do reclamado: RONDNEY MELO DA SILVA (OAB 13787-MA) DECISÃO I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GABRIEL RHUAN DE SOUZA SATURNINO, vulgo "Biel", como incurso no art. 129, §13, do Código Penal e art. 147, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta na peça acusatória (ID 180000625) que, no dia 02 de maio de 2026, por volta das 13h20min, o denunciado teria invadido a residência de sua ex-companheira, Francyelle Maria da Silva Guedes de Vasconcelos, passando a agredi-la fisicamente com socos, chutes e enforcamento, além de proferir ameaças de morte, afirmando inclusive que a executaria com um tiro no rosto. In casu, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal. Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum. Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada. II – DA CITAÇÃO DO RÉU E DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Dando continuidade ao feito, devem ser adotadas as seguintes providências pela secretaria: 1. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Fica desde já ciente o denunciado de que, em caso de condenação, poderá ser condenado igualmente a indenizar a vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP. Portanto, deverá o (a) acusado (a) se defender também em relação a reparação civil do dano provocado em face da vítima (art. 5º, LV, CF/88). 2. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3. Considerando que o réu já possui advogado constituído nos autos, INTIME-SE a defesa técnica para a apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal. 4. Caso transcorra in albis o prazo sem manifestação do causídico habilitado, e considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, certifique-se e façam-me os autos conclusos para a imediata nomeação de defensor dativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. Caso o Réu não seja encontrado, proceda-se à busca se seu endereço atualizado junto aos sistemas disponíveis, expedindo-se novo mandado de citação pessoal em caso de endereço localizado. 6. Restando infrutífera a citação do acusado, pessoalmente, cite-se pela via Editalícia, nos moldes do art. 361, do Código de Processo Penal. 7. Arguidas exceções, procede-se o incidente…

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