Processo 0800695-90.2023.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800695-90.2023.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CREUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: MARIA CREUZA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória. A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor recorre para majorar os danos morais; o banco, para reformar a sentença, alegando a validade do contrato, ou alternativamente reduzir os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado é válido à luz da ausência de comprovação de transferência do valor contratado; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação das partes e o grau de culpa do agente. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo cabível sua minoração para R$ 3.000,00, quantia suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração de conduta negligente da instituição financeira ao realizar descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo razoável, observando as circunstâncias do caso e evitando o enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro é devida quando há descontos indevidos, ainda que ausente má-fé, sendo suficiente a negligência do fornecedor de serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, 405, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…
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