Processo 0800695-94.2024.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800695-94.2024.8.14.0039 AUTOR: GIZELIA FERREIRA MATOS PEREIRA Nome: GIZELIA FERREIRA MATOS PEREIRA Endereço: Rua Francisco Pinheiro, lote 8, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-484 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Vistos os autos. GIZELIA FERREIRA MATOS PEREIRA, qualificada nos autos, apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 176396640), informando o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 161900644) e requerendo a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 10.686,44, atualizado até maio de 2026, conforme memória de cálculo acostada ao ID 178141280. O processo foi desarquivado, tendo sido recolhidas as custas de desarquivamento (ID 178141279 e ID 178141282). É o relatório. Decido. 1.1. FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida no ID 157904474 condenou a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigida pelo IPCA-E desde a sentença (30/09/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso (21/11/2023). A sentença transitou em julgado, conforme certidão do ID 161900644. A parte autora, ora exequente, apresentou cálculo atualizado (ID 178141280) no valor de R$ 10.686,44 (principal de R$ 7.000,00, correção monetária de R$ 247,13, juros de mora de R$ 1.650,15, honorários de sucumbência de R$ 889,72 e custas processuais corrigidas de R$ 899,42). Após o desarquivamento dos autos, os requisitos para o processamento do cumprimento de sentença estão integralmente preenchidos, devendo-se intimar a executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 1.2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. b) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total de R$ 10.686,44 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2026, acrescido de correção monetária e juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. c) No mesmo prazo, deverá a executada comprovar o recolhimento das custas processuais finais devidas ao Estado, sob pena de cobrança administrativa. d) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisitem-se ao sistema eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito exequendo. e) As intimações deverão ser realizadas em nome da advogada Raquel de Freitas Simen, OAB/RJ 144.034, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.
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