Processo 0800695-94.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 39, incisos I e V e 51, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.078/90, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional proposta por Edir de Souza em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.a. para: a) declarar abusivas as cláusulas do contrato nº n.º 809088674 que fixaram os juros remuneratórios acima da taxa média de mercado no instrumento indicado às f. 160-1; b) fixar a taxa de juros em 6,13 ao mês e 104,30% ao ano no contrato nº 809088674, taxa média do mercado no mês e ano da celebração da avença; c) afastar a mora; e d) determinar a devolução pela ré de forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e taxa Selic a partir da citação em 13.3.2026 (f. 69-70), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Os valores pagos a maior poderão ser compensados com eventual débito da requerente (saldo devedor). Julgo improcedentes o pedido de danos morais e repetição em dobro. Cancele-se a audiência de conciliação no sistema para não haver inconsistência nos relatórios judiciais internos. Condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora por equidade em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do arbitramento e com juros de mora pela Selic desde o trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do artigo 85, § 8.º e § 16, do CPC, considerando o baixo valor da condenação, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito (menos de quatro meses), a ausência de audiência de instrução, assim como o trabalho prestado pelos profissionais. Como sucumbiu quanto ao pedido de danos morais e devolução em dobro, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários de advogado ao patrono do requerido em 10% de R$ 10.000,00 (proveito econômico que correspondente ao valor da indenização por danos morais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação até efetivo adimplemento, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando o baixo valor da condenação, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito (menos de quatro meses), ausência de audiência de instrução, assim como o trabalho prestado pelo profissional. Nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se. P.R.I.
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