Processo 0800696-08.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800696-08.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua: Ernesto geisel, s/n, Qd 48 Lt 17, Bairro: Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Rua Amapá, 374, Nossa Senhora das Graças, MANAUS - AM - CEP: 69053-150 PROCESSO n. 0800696-08.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde deixou de garantir atendimento médico nas especialidades de cardiologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e exame de endoscopia ao autor, ensejando obrigação de fazer, reembolso de despesas médicas particulares e indenização por danos morais, ou se inexistiu negativa de cobertura e responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. No caso dos autos, RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA alega ser beneficiário do plano de saúde UNIVIDA EMPRESARIAL III – SDP – ENF NAC COLETIVO EMPRESARIAL, mantido pela requerida, encontrando-se adimplente. Afirma ser pessoa idosa, com 67 anos, portadora de cardiopatia grave e necessitar de acompanhamento médico contínuo. Sustenta que passou a enfrentar reiteradas negativas de cobertura e ausência de profissionais credenciados em Parauapebas para consultas nas especialidades de cardiologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e para realização de exame de endoscopia. Relata que, diante da inexistência de profissionais disponíveis e da ausência de solução apresentada pela operadora, foi compelido a custear atendimentos particulares. Informa ter realizado consulta cardiológica em 07/01/2023 no valor de R$ 400,00, consulta oftalmológica em 08/01/2024 no valor de R$ 300,00, consulta cardiológica em 13/06/2024 no valor de R$ 400,00, consulta otorrinolaringológica em 24/07/2024 no valor de R$ 250,00, endoscopia em 07/08/2024 no valor de R$ 500,00, consulta cardiológica em 10/02/2025 no valor de R$ 400,00, exames médicos em 25/03/2025 no valor de R$ 300,00 e consulta cardiológica em 15/09/2025 no valor de R$ 450,00, totalizando R$ 3.000,00. Aduz ainda que registrou reclamação junto ao PROCON sob o nº 24.11.0163.001.00049-3, sem solução administrativa. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, a ausência de rede credenciada apta ao atendimento, a violação ao direito à saúde, à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, defendendo a incidência da responsabilidade civil da operadora. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para restabelecimento dos atendimentos,…

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