Processo 0800696-13.2020.8.18.0135
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800696-13.2020.8.18.0135 AGRAVANTE: JOSE ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, reconheceu a nulidade de contratação, determinou a repetição do indébito em dobro e majorou a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, sendo pleiteada nova majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para majorar novamente o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. A parte agravante não apresenta argumentos concretos capazes de infirmar o fundamento central da decisão monocrática. A decisão agravada já promoveu a majoração da indenização com base em parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. A ausência de elementos que demonstrem descompasso com os precedentes da Câmara impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática para viabilizar sua reforma. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e nos parâmetros adotados em casos análogos. 3. Inexistindo demonstração de inadequação do quantum indenizatório, mantém-se o valor fixado na decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível, por meio da qual foi dado parcial provimento ao apelo autoral para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais permanece ínfimo e insuficiente para…
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