Processo 0800696-25.2020.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800696-25.2020.8.18.0034 APELANTE: NATIVIDADE ALVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROVA INIDÔNEA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de reparação por descontos realizados em benefício previdenciário da autora. A parte autora sustenta a inexistência da contratação e a fragilidade das provas apresentadas pela instituição financeira, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com eventual compensação de quantia comprovadamente recebida pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a autora configura relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, pois deixa de apresentar o instrumento contratual correspondente, limitando-se a juntar “prints” inseridos na contestação, os quais não constituem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 5. A alegação de refinanciamento contratual não se sustenta, pois o banco não apresenta o contrato originário que teria sido refinanciado, impedindo a verificação da regularidade da operação financeira. 6. A ausência de comprovação da contratação válida conduz à nulidade do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. O dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo caracterizado in re ipsa, diante da redução indevida de verba destinada à subsistência da consumidora. 9. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes do tribunal. 10. Demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42,…
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