Processo 0800696-33.2026.8.14.0064
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800696-33.2026.8.14.0064 AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REQUERIDO / FLAGRANTEADO: REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO / DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado do Pará em face do IASEP – Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, objetivando, em síntese, que a parte requerida proporcione a Rildo Luis da Silva Siqueira a concessão de tratamento médico com os seguintes procedimentos cirúrgicos: astrectomia total, esofagectomia, linfadenectomia retropritoneal, colescitectomia com colangiofragia intraoperatória. . É relatado, resumidamente, que Ana Lilian Albuquerque Siqueira procurou a Promotoria de Justiça de Vigia de Nazaré em 27/04/2026, relatando omissão do plano de saúde IASEP na liberação de determinados procedimentos cirúrgicos de urgência para seu genitor, Rildo Luis da Silva Siqueira. O paciente encontra-se internado no Hospital Porto Dias, em Belém, desde 30/03/2026, com indicação médica expressa para a realização de procedimentos cirúrgicos (astrectomia total, esofagectomia, linfadenectomia retropritoneal, colescitectomia com colangiofragia intraoperatória), enquanto recebe transfusão de sangue em razão da perda significativa de sangue decorrente dos vômitos intensos. Porém, no dia 10/04/2026, a autorização do procedimento cirúrgico teria sido indeferida no âmbito administrativo, em virtude de suposta cessação de contrato com a empresa fornecedora do material necessário para a cirurgia. Diante do laudo médico (ID 174457703, fls. 12) que atesta a necessidade urgente do procedimento, o requerente busca a intervenção ministerial para assegurar a liberação dos materiais e da realização da cirurgia. Juntou documentos. De acordo com a documentação acostada aos autos, o paciente se encontra aguardando a autorização do plano para realização de procedimentos cirúrgicos cirúrgicos (astrectomia total, esofagectomia, linfadenectomia retropritoneal, colescitectomia com colangiofragia intraoperatória), realizando tranfusão de sangue (ID 174457703, fls. 10), e laudo médico conclusivo por “neoplasia maligna pouco diferenciada em fragmentos de mucosa gástrica com metaplasia intestinal difusa” (ID 174457703, fls. 11). É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre-me observar que o Ministério Público é parte legítima para ajuizamento da presente ação, conforme disposto no art. 127 e 129, II, da Constituição Federal. Ademais, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC). Vê-se, pois, que o regramento processual civil exige para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O ‘fumus boni iuris´ ou a plausibilidade do direito alegado se extrai da documentação acostada ao pedido inicial, suficiente à conformação de Juízo de verossimilhança das alegações deduzidas na exordial. Nota-se que o pleito foi instruído com documentos que comprovam a…
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