Processo 0800696-35.2025.8.14.0010
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:2breves@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração de herança] REQUERENTE: THAIS DOS SANTOS GALUCIO, RHUANA HELOIZA DOS SANTOS GALUCIO, BEATRIZ MORAES VALE REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREVES, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BREVES PARÁ SENTENÇA Vistos os autos. 1. Relatório Trata-se de Pedido de Alvará Judicial apresentado por Thais dos Santos Galucio Félix, Rhuana Heloiza dos Santos Galucio e Beatriz Moraes Vale. Os requerentes buscam autorização para levantar valores referentes ao rateio de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), período de 1997 a 2006, não recebidos em vida pela servidora falecida Margareth Cilene Moraes dos Santos. A petição inicial (ID 138937627) foi instruída com a certidão de óbito (ID 138937635), documentos de identificação das requerentes e da falecida, declaração de únicos herdeiros (ID 138940141) e as declarações da Secretaria Municipal de Educação de Breves (SEMED) que atestam o direito ao recebimento dos valores (ID 138940140 e ID 163343845). Os requerentes juntaram a certidão de inexistência de dependentes habilitados emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 170977671). Intimado novamente após a juntada do documento (Despacho de ID 171017368), o Ministério Público, em seu parecer final (ID 171378306), manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista a maioridade dos requerentes e a comprovação da inexistência de dependentes previdenciários, deixando, assim, de se opor ao prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento. DECIDO. 2. Fundamentação Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Entendo, ainda, de não haver necessidade de realização de audiência, nem de ulterior dilação probatória, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que doravante faço. A Lei 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O pedido de alvará judicial formulado pelas requerentes, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, visa ao levantamento de valores devidos à falecida Margareth Cilene Moraes dos Santos,…
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