Processo 0800696-36.2026.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800696-36.2026.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800696-36.2026.8.20.5150 Promovente: JOAO MANOEL DE ARAUJO NETO Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento. Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida referente ao contrato n. 0044872390001, objeto da lide. Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos. Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em junho/2022, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 21/07/2026, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida. Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC). Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos. No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o…

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