Processo 0800696-42.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800696-42.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0800696-42.2026.8.14.0061 Requerente: Maria Albina de Souza Santos Tembé Requerido: Município de Tucuruí/PA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ALBINA DE SOUZA SANTOS TEMBÉ em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA. A Autora alega que foi contratada temporariamente pelo réu para exercer a função de Assistente de Serviços Institucionais em sucessivos períodos entre 01/04/2019 e 17/07/2025 (01/04/2019 a 01/01/2021; 01/07/2022 a 01/12/2022; 01/03/2023 a 01/01/2025; e 03/03/2025 a 17/07/2025). Sustenta que houve desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações, burlando a regra do concurso público. Requer a declaração de nulidade dos vínculos e o pagamento de: 13º salário proporcional; férias acrescidas do terço constitucional (pleiteando o pagamento em dobro); FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%; saldo de salário de julho de 2025; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e planilhas. A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo. Devidamente citado, o Município de Tucuruí apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da inicial por ausência dos contratos administrativos originais. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. Defendeu a validade dos contratos com base na Lei Municipal nº 5.313/2001 e apontou que houve lapsos temporais significativos entre as contratações. Argumentou ser indevido o pagamento de verbas tipicamente celetistas (férias em dobro e multa de 40% do FGTS), bem como rechaçou a existência de danos morais e de saldo de salário pendente. Em réplica, a Autora refutou a preliminar afirmando que as fichas financeiras juntadas pelo próprio réu comprovam o vínculo. Reiterou que os intervalos foram meramente formais, insistiu no direito às verbas com base nos Temas 551 e 916 do STF e juntou extrato bancário para comprovar que o último pagamento recebido em julho referia-se, na verdade, ao mês de junho de 2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial O Município requer o reconhecimento da inépcia da inicial pela ausência de juntada dos instrumentos contratuais. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes e os períodos trabalhados restaram incontroversos, sendo comprovados pelos extratos do CNIS, fichas financeiras e holerites emitidos pela própria Administração Pública. A ausência do instrumento formal não impede a compreensão da lide nem prejudicou a defesa do ente municipal. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município suscitou a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Assiste razão ao requerido. Nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, entendimento também aplicável ao FGTS (STF, Tema 608 - ARE 709.212). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/02/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões exigíveis antes de 12/02/2021. Logo, como o primeiro vínculo da autora encerrou-se em 01/01/2021, todos os eventuais direitos referentes a este primeiro contrato estão prescritos. Do Mérito Natureza do Vínculo e Desvirtuamento da Contratação A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo público, admitindo, no inciso IX, a…

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