Processo 0800696-88.2025.8.20.5144
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800696-88.2025.8.20.5144 Polo ativo JOSENILDO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800696-88.2025.8.20.5144 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre Apelante: Josenildo de Lima Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que homologou laudo pericial de sanidade mental, reconhecendo a imputabilidade do réu e indeferindo pedido de realização de nova perícia, sob alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia de insanidade mental; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido é suficiente para comprovar a imputabilidade do acusado à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não demonstra a necessidade de nova perícia, limitando-se a impugnações genéricas quanto ao laudo oficial, o que evidencia mero inconformismo com a conclusão técnica. 4. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico e análise criminodinâmica, conclui de forma categórica que o réu possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. 5. A existência de diagnósticos psiquiátricos pretéritos não implica, por si só, inimputabilidade, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade no momento da conduta, conforme o critério biopsicológico do art. 26 do Código Penal. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando inexistir dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, nos termos do art. 149 do CPP. 7. O indeferimento de provas protelatórias não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o laudo é claro, completo e responde aos quesitos formulados. 8. A jurisprudência do STJ afirma que a realização de nova perícia de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia de insanidade mental exige a presença de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. O laudo pericial oficial, quando claro, fundamentado e conclusivo, é suficiente para comprovar a imputabilidade penal. 3. O indeferimento de diligências consideradas protelatórias não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, arts. 149 e 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.491/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado…
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