Processo 0800696-97.2022.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800696-97.2022.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800696-97.2022.8.18.0052 APELANTE: DORALICE ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1157 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 6.560/2014, com a consequente implantação de reajuste remuneratório e pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor público estadual aposentado, admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, possui direito ao reenquadramento funcional previsto em novo plano de cargos e carreiras instituído por lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem conferir ao servidor a condição de efetivo integrante de carreira pública estruturada. O reenquadramento funcional em novo plano de cargos e carreiras constitui vantagem própria de servidores efetivos aprovados em concurso público, pois implica inserção em estrutura remuneratória vinculada à carreira pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante no sentido de que é vedado o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A jurisprudência firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A pretensão de reenquadramento prevista na Lei Estadual nº 6.560/2014, quando dirigida a servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, configura indevida equiparação entre servidores estáveis e servidores efetivos, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura apenas a permanência do servidor no cargo ocupado, sem conferir efetividade ou integração em carreira pública. É vedado o reenquadramento em novo plano de cargos e carreiras de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em…

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