Processo 0800697-03.2026.8.18.0033

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800697-03.2026.8.18.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800697-03.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ISABEL MARIA DOS SANTOS SILVA REU: INSS DECISÃO 0803117-15.2025.8.18.0033 Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de benefício previdenciário, ajuizada por ISABEL MARIA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão da aposentadoria rural. É relatório. Decido. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é possível que causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Regulamentando esse dispositivo, a Lei nº 13.876/2019 estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, uma vez que a Justiça Federal não possui interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que muitas vezes a comarca de um segurado pode não dispor de vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da Justiça Estadual, sendo certo que o local de processamento da ação não é de livre escolha do segurado, atuando o Juízo Estadual apenas quando for o domicílio do segurado e respeitada a distância prevista pela Lei nº 13.876/2019. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. Nesse contexto, em 19/04/2024, foi editada a Portaria SJPI-DIREF nº 64/2024, que instalou no município de Piripiri/PI uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA), conforme divulgado no sítio eletrônico do TRF1. Ainda que a UAA não configure sede de subseção judiciária, o TRF1 consolidou entendimento de que a existência dessas unidades afasta a competência delegada…

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