Processo 0800697-08.2025.8.14.0111

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800697-08.2025.8.14.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800697-08.2025.8.14.0111 [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISEIS DE SOUZA FERNANDES Nome: MOISEIS DE SOUZA FERNANDES Endereço: Travessa Nicodemos,, 14,, Residencial Cunha, quadra 177, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: DORAMELIA CAMPOS FROZ ALENCAR - PA35242 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: DORAMELIA CAMPOS FROZ ALENCAR - PA35242 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MOISEIS DE SOUZA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, por meio da qual o autor, alegando ter sido contratado temporariamente pelo réu na função de gari entre 13 de setembro de 2022 e 18 de maio de 2025, postula: a declaração de nulidade do contrato administrativo; o pagamento de FGTS (8%) com multa rescisória de 40%; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, inclusive em dobro; 13º salário proporcional ao ano de 2025; saldo de salário do mês de maio de 2025; adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com compensação dos 30% já pagos; horas extras; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e determinação para exibição de documentos. A causa foi atribuída ao valor de R$ 63.749,63. O autor narra que foi contratado em caráter temporário pelo Município para exercer a função de gari, realizando coleta de lixo urbano em vias públicas e repartições municipais, em condições insalubres e com jornada extensa. Sustenta que firmou dois contratos consecutivos, o primeiro com prazo de um ano, iniciado em 13/09/2022, e o segundo, a partir de início de 2025, com duração prevista de mais um ano sem, contudo, ter recebido cópia de nenhum deles. Afirma que recebia apenas um salário mínimo mensal e que não lhe foram pagas as verbas mínimas asseguradas constitucionalmente, incluindo férias, 13º salário, FGTS e adicional de insalubridade em grau máximo. Alega, ainda, a ocorrência de danos morais em razão da omissão do ente municipal no pagamento das verbas rescisórias. Em contestação, o Município de Ipixuna do Pará impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, por entender não demonstrada a hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta a legalidade e validade dos contratos administrativos firmados, afirmando que o autor foi contratado temporariamente na função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Obras e não como gari, já que o serviço de limpeza pública é prestado por empresa privada por meio de licitação. Nega o direito do autor ao FGTS, à multa rescisória de 40%, a férias, ao 13º salário, a horas extras e ao adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que o autor já recebia insalubridade de 30% em razão do manuseio de materiais de construção. Sustenta, ademais, a improcedência do pedido de danos morais por ausência de efetivo abalo moral. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 1 . DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não há necessidade de produção de outras provas. Os fatos relevantes à resolução da controvérsia estão suficientemente documentados nos autos e as questões jurídicas são passíveis de resolução mediante a…

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