Processo 0800697-26.2025.8.14.0105
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800697-26.2025.8.14.0105 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS FERREIRA ABREU, nascido em 20/8/2006, qualificado nos autos, por ter, em tese, cometido os crimes previstos nos arts. 308 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Segundo a denúncia os fatos criminosos ocorreram no dia 20/8/2025, por volta de 18h30. Termo de exibição e apreensão de objeto (Id 30360002 - Pág. 5). Denúncia oferecida em 22/10/2025 (Id 159653261) e recebida em 23/10/2025 (Id 159701183). O denunciado foi citado (Id 167433821) e, assistido pela DPE, apresentou resposta à acusação (Id 170556262). Audiência de instrução realizada no dia 29/4/2026 (Id 174506642). O MPE, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos na inicial acusatória. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pleiteou, em síntese, o reconhecimento de atenuantes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório. Decido. O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória. Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelas provas produzidas na fase inquisitorial e instrutória. A autoria dos crimes é igualmente inconcussa. A prova oral produzida é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos crimes capitulados na inicial acusatória. CHARLES DAS GRAÇAS VILHENA DO NASCIMENTO, investigador de polícia civil, em Juízo, afirmou que “nós tivemos conhecimento que por volta do colégio Amabílio pessoas estariam empinando motos pelo período da tarde”; “fizemos campana com o carro descaracterizado ás proximidade do colégio Ama, então nos deparamos com a situação que haviam denunciado na delegacia”; “o acusado empinando moto e na companhia de outra pessoa, de um garupa, de outra pessoa empinando moto em via pública”; “foi perguntado e não tinha habilitação”; estava “empinando de forma contundente mesmo, visível” (mídia gravada e constante nos autos). FRANCISCO GERLAN MELO ALVES, testemunha, em Juízo, declarou que “estava na garupa”; “a gente só passou rápido no quebra mola e foi na hora que ele (delegado) parou a gente”; “só passou assim a frente um pouquinho meio alta aí ele pensou que a gente tava empinando, só que a gente não tava” (mídia gravada e constante nos autos). O réu, em interrogatório judicial, confessou os fatos descritos na denúncia, salientando que “eu fui pegar essa moto com o menino, aí eu saí na rua da Amabílio, passei o quebra mola, a moto levantou a frente, tipo deu um grau no caso, eu apertei o freio e abaixei e fui seguindo meio rápido. Aí no caso tinha um onix vermelho que me abordou que era o delegado e o seu Charles, aí no mesmo segundo eu parei a moto, recebi, fui conduzido pra delegacia”; não tem habilitação; “tô começando a tirar minha…
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