Processo 0800697-37.2023.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800697-37.2023.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800697-37.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo com base na boa-fé, podendo adotar medidas para prevenir e reprimir abusos processuais, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de indícios de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo contratos bancários, autoriza a adoção de diligências cautelares para verificação da regularidade da representação processual. Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e recomendações do CNJ admitem a exigência de documentos adicionais, inclusive procuração com firma reconhecida, como forma de coibir fraudes e demandas abusivas. A exigência judicial não configura violação ao acesso à justiça ou formalismo excessivo, pois se fundamenta no poder geral de cautela e visa assegurar a legitimidade da demanda. A parte autora, embora regularmente intimada e advertida das consequências, não cumpriu a determinação judicial, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência do próprio tribunal, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou outros documentos quando houver indícios de litigância predatória. O descumprimento de determinação judicial voltada à regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial. A adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas não viola o princípio do acesso à justiça quando fundamentada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 105, 139, 321, 485, I e IV, 932, IV, “a”, 1.012; Código Civil, arts. 595 e 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL…

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