Processo 0800697-43.2026.8.18.0052

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800697-43.2026.8.18.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800697-43.2026.8.18.0052 APELANTE: LINDAURA TAVARES BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS SEMELHANTES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer suposto abuso do direito de ação e litigância predatória em razão do ajuizamento de demandas semelhantes pela autora contra a mesma instituição financeira, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na suposta litigância predatória, é válida sem a prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, bem como se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com base na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância predatória não decorre automaticamente da existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte, exigindo análise contextual de diversos elementos fáticos e processuais. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada eventual irregularidade ou deficiência da petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua emenda, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos. 5. A extinção do processo sem a prévia concessão de prazo para regularização da exordial viola os princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º, 10 e 321 do CPC. 6. No caso concreto, a petição inicial apresenta pedido certo e determinado, instruído com documentos aptos a demonstrar a existência dos descontos questionados, inexistindo elementos suficientes para caracterizar, de plano, demanda abusiva ou predatória. 7. O simples ajuizamento de outras ações contra a mesma instituição financeira não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé processual da parte autora. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por ausência de regular instrução processual, inexistência de devolução da matéria de mérito ao Tribunal e ausência de pedido recursal para julgamento imediato da lide, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida oportunidade de emenda da petição inicial e observância…

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