Processo 0800697-44.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N° 0800697-44.2025.8.10.0038 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Município de João Lisboa/MA Advogados : Thais Alexandra Lopes dos Santos Apelada : Ana Karolina Barbosa da Silva Procuradora : Marcos Vinicio de Sousa Castro - OAB MA10279-A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FGTS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS COM 1/3. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente, para condenar o ente municipal ao pagamento proporcional de 13º salário, férias com 1/3 constitucional e FGTS referentes ao período de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora; (ii) definir se a contratação temporária da servidora é nula ou válida à luz da legislação municipal e (iii) determinar se são devidos os valores relativos ao FGTS, 13º salário e férias proporcionais com adicional de 1/3 à contratada por tempo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração de ausência de capacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo, presunção que decorre da simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Ausente prova em sentido contrário, deve ser mantido o benefício. 4. A contratação da apelada, para atuar como auxiliar de magistério entre agosto de 2023 e novembro de 2024, ocorreu com base na Lei Municipal nº 001/2013, que autoriza contratações temporárias por até dois anos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que afasta a alegação de nulidade contratual. 5. Inexistindo nulidade do contrato, é inaplicável o entendimento firmado pelo STF no Tema 916, que admite o pagamento de FGTS apenas em contratações nulas pela Administração Pública sem concurso público. 6. Também não se aplica ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 551, que reconhece o direito de servidores temporários ao recebimento de verbas típicas de servidores efetivos nos casos de desvirtuamento da contratação, porquanto não restou comprovado o uso do vínculo temporário para suprir necessidade permanente ou existência de prorrogações sucessivas. 7. Sendo válida a contratação temporária, regida por lei específica e sem previsão contratual de pagamento das verbas pleiteadas, são indevidos o 13º salário, as férias com 1/3 e o FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em sentido contrário. 2. A contratação temporária por prazo determinado, quando realizada com base em legislação municipal específica e dentro dos limites legais, é válida e não enseja pagamento de verbas típicas de servidores efetivos. 3. A ausência de nulidade contratual afasta a incidência das teses firmadas pelo STF nos Temas 916 e 551, sendo indevidos o FGTS, 13º salário e férias com 1/3 em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 37, IX e art. 93, IX; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 85, § 2º. Lei Municipal nº 001/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE…
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