Processo 0800697-56.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800697-56.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800697-56.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS BEZERRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a). Alega a parte autora que é pessoa idosa e que passou a sofrer descontos indevidos em sua remuneração, os quais impactaram de forma significativa sua estabilidade financeira. Aduz que tais descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Na decisão de Id. 174587112 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente ausência de pretensão resistida. Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a). Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida. Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelo promovido. Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira. Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Ausência de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial. Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual. Rejeito, pois, a presente preliminar. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o…

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