Processo 0800697-61.2023.8.14.0019

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800697-61.2023.8.14.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 8 AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO N. 0800697-61.2023.8.14.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JADSON CARLOS VIEIRA DOS SANTOS DEFESA DATIVA: JOSE WLITON DA SILVA, OAB/PA 11.759 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, ofereceu denúncia em desfavor da acusada LUCAS DIAS DE SOUSA, imputando a este a prática do artigo 129, §13º do CPB c/c artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006, como descrito na inicial, ID 102738863. A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial. Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, fl. 16 do ID 99483725. A Denúncia foi recebida em 04 de abril de 2024, ID 112550630. O réu apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública, ID 112550630. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, ID 168339069, foi ouvida a vítima e decretada a revelia do acusado. No ato, foi encerrada a instrução processual sem diligências, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a total improcedência da denúncia, com a absolvição pela insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. O Réu encontra-se solto. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes. O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada. Ultrapassada a preliminar, imputa o Ministério Público a acusada a prática do delito previsto no artigo art. 129, §13º do CP c/c art. 7° da Lei n. 11.340/06. A materialidade do delito não restou comprovada nos autos. Pelo que, adianto, que a absolvição é medida imperiosa. Explico. Após de percuciente análise dos autos, restou patente a falta de elementos contundentes e inequívocos para sustentar a acusação, pois a prova produzida é confusa, contraditória e não é segura para dar suporte à condenação. Verifica-se, da análise dos depoimentos constantes dos autos, que a narrativa da vítima em juízo mostrou-se desconexa com o contexto probatório e discrepante em relação ao relato prestado na fase inquisitorial, na delegacia de polícia. Na delegacia, a vítima descreveu a suposta conduta criminosa como segue (fl. 05 do ID 99483725): QUE hoje, dia 15/07/2023, por volta das 21h, foi agredida por seu companheiro LUCAS DIAS DE SOUSA com SOCOS; QUE convive maritalmente com "LUCAS" há aproximadamente 1 ano e 6 meses; QUE, nos últimos meses, "LUCAS" tem tido um comportamento agressivo com a declarante, inclusive já tendo ameaçado-a outras vezes; QUE hoje, a declarante diz ter chegado em casa, sendo recebida por "LUCAS", que passou a proferir ameaças, caso ela o traísse; QUE o casal passou a discutir, momento em que "LUCAS" passou a desferir socos contra a ofendida; QUE a declarante diz ter se defendido, posicionando os braços diante do rosto; QUE declarante diz que, no momento das agressões, estava sozinha em casa com "LUCAS"; QUE, logo depois, "LUCAS" fugiu, não sendo encontrado pela equipe de polícia desta depol, que diligenciou nos possíveis locais onde "LUCAS" poderia estar. No…

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