Processo 0800697-61.2024.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800697-61.2024.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800697-61.2024.8.10.0076 APELANTE: VALDENI DA SILVA MARTINS Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LICITUDE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de cesta de serviços bancários, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora utilizava serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial gratuito. 2. O apelante sustenta inexistência de contratação válida, requer a declaração de abusividade dos descontos, repetição do indébito e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias é ilícita quando o titular da conta afirma utilizá-la exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, embora os extratos demonstrem a utilização de serviços bancários classificados como prioritários. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O Pleno do TJMA, no IRDR nº 3.043/2017, fixou tese no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para recebimento de benefício previdenciário quando a conta é utilizada exclusivamente para essa finalidade, sendo possível a cobrança quando houver contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços que excedam os limites de gratuidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a realização de operações como empréstimos e outros serviços classificados como prioritários, os quais não se inserem no pacote essencial gratuito previsto na regulamentação do BACEN. 7. A utilização reiterada de serviços típicos de conta corrente revela manifestação de vontade e afasta a alegação de inexistência de contratação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 8. Inexistindo ilicitude na cobrança, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito (CC, art. 188). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito, ainda que o titular da conta receba benefício previdenciário. 2. A utilização reiterada de serviços típicos de conta corrente caracteriza manifestação de vontade e afasta a alegação de inexistência de contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.714.418/RS, Rel.…

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