Processo 0800697-75.2025.8.20.5111
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800697-75.2025.8.20.5111 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo DALVA NOVO NUNES Advogado(s): ELIEDSON WILLIAM DA SILVA RECURSO INOMINADO Nº 0800697-75.2025.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANGICOS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDA: DALVA NOVO NUNES ADVOGADO: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS O PRAZO DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. SENTIDO TELEOLÓGICO DA NORMA. BUSCA DE CELERIDADE NAS DEMANDAS INTENTADAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação anulatória c/c pedidos indenizatórios proposta em seu desfavor por DALVA NOVO NUNES. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a expor resumidamente o feito. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Dalva Nunes Novo, já qualificada, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, a parte autora alegou que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito que afirma não reconhecer, sustentando a inexistência de contratação válida com a instituição demandada. Aduziu, ainda, que não anuiu com qualquer operação de portabilidade de crédito e que não foi previamente notificada da negativação. Requereu, em tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 161925577. Formado o contraditório, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que o débito teria se originado de operação de portabilidade de crédito, alegando a regularidade da inscrição e a inexistência de dever de indenizar, com pedido de improcedência. Juntou documentos.…
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