Processo 0800697-79.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800697-79.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0800697-79.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY VALESHKA ALVARENGA BAQUERO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão da contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 44.000,00, realizada por terceiros mediante golpe de engenharia social, com posterior recusa do banco em cancelar a operação e suspensão das cobranças, apesar de comunicação imediata e apresentação de provas da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por empréstimo fraudulento decorrente de golpe de engenharia social; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e proteção do nome da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). 4. O dever de segurança inerente à atividade bancária inclui o monitoramento de transações atípicas, sendo falha do serviço a autorização de operação incompatível com o perfil do consumidor. 5. A utilização de senha e token não afasta a responsabilidade do banco, pois a segurança digital exige análise comportamental e prevenção de fraudes. 6. A prova documental apresentada demonstra verossimilhança da alegação de fraude, incluindo boletim de ocorrência, extratos e tentativa de solução administrativa. 7. A ausência de manifestação de vontade válida invalida o contrato, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. 9. O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar da renda da autora e pelo impacto significativo das parcelas no orçamento doméstico. 10. Há risco de inscrição indevida em cadastros restritivos, com prejuízos à honra e ao crédito da consumidora. 11. A medida é reversível, pois a suspensão das cobranças pode ser compensada futuramente caso se reconheça a validade do contrato. 12. A proporcionalidade impõe a proteção da parte vulnerável diante de risco imediato, em detrimento de prejuízo meramente econômico e reversível da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Tutela de urgência concedida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 300 e art. 833, IV; CC, art. 104, II; CF/1988, art. 7º, X. BREVE RELATO Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgênciaajuizada porKELLY VALESHKA ALVARENGA BAQUEROem face deITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a petição inicial que a autora, em novembro de 2025, foi vítima de um sofisticado golpe de estelionato perpetrado por terceiros que, valendo-se indevidamente de seus dados pessoais e bancários, apresentaram-se como funcionários da…

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