Processo 0800697-85.2026.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800697-85.2026.8.10.0013 REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA LUCENA FERNANDES - MA15281-A, LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA14690 REQUERIDO: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho em face de Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda, na qual alega o autor que abriu conta junto à WISE para utilizar durante viagem para os Estados Unidos em dezembro de 2025. Aduz que no dia 06.12.2025, durante sua viagem, a sua conta foi desativada. Sustenta que ao entrar em contato com a requerida, foi auxiliado na contestação da desativação da sua conta, porém, não obteve êxito. Por esses motivos, pugna pela condenação da WISE PAGAMENTOS à reativação da conta e desbloqueio do saldo existente, e ao pagamento de danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços relacionados à conta internacional seriam prestados por empresa estrangeira diversa integrante do grupo econômico. No mérito, sustentou a legalidade do bloqueio da conta, afirmando que a medida decorreu de procedimentos internos de compliance e segurança, previstos nos termos de uso aceitos pelo autor, bem como defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Eis o sucinto relatório, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. Embora sustente que os serviços relacionados à conta internacional seriam prestados por pessoa jurídica diversa integrante do mesmo conglomerado econômico, verifica-se que ambas as empresas atuam sob a mesma marca comercial, identidade visual e estrutura integrada de fornecimento de serviços financeiros, circunstância apta a atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não se pode exigir do consumidor médio conhecimento técnico acerca da divisão societária interna das empresas que integram o mesmo grupo econômico, especialmente quando todas se apresentam ao mercado de forma unificada, transmitindo inequívoca impressão de unicidade empresarial. Ao contratar os serviços da plataforma “Wise”, o autor confiou legitimamente na estrutura empresarial apresentada ao público, razão pela qual a requerida responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. No mérito, a demanda é procedente. A relação consumerista entre as partes autoriza a aplicação das disposições da Lei 8.078/90, notadamente quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços por eventuais danos que as falhas em suas atividades possam causar ao consumidor. Resta incontroverso o ato do cancelamento da conta do autor, vez que admitido pela requerida, pairando o questionamento acerca do fundamento a que se deu o ato do cancelamento da conta, conforme alegado pela empresa requerida. No caso concreto, restou incontroverso que a conta do autor foi bloqueada durante…
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