Processo 0800697-92.2023.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800697-92.2023.8.18.0102 APELANTE: ELIANE SANTOS SA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA/NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de nulidade da avença, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável, bem como a possibilidade de compensação com valores efetivamente transferidos à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando questionada a autenticidade do negócio jurídico pelo consumidor. 5. A ausência do dossiê completo da contratação digital impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora e compromete a validade da prova da contratação. 6. Capturas de tela isoladas apresentadas pela instituição financeira não constituem prova suficiente da celebração do contrato. 7. Não comprovada a origem da dívida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual que embasou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 8. Demonstrada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável, sendo desnecessária prova específica do prejuízo diante da violação à esfera patrimonial e à dignidade da consumidora. 10. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 11. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, sendo legítima a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do…
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