Processo 0800697-98.2023.8.18.0100
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800697-98.2023.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MANOEL EMÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos. I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Piauí, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia contra JOAO PEREIRA DA SILVA, anteriormente qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes de Ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, e Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição, de Uso Permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narrou a denúncia que: “Depreende-se do arcabouço inquisitivo colhido pela autoridade policial que a vítima CLOVES ROCHA DE SOUSA se dirigiu até a Delegacia de Polícia Civil de Colônia do Gurguéia-PI, para informar que o denunciado, JOÃO PEREIRA DA SILVA, conhecido por “João Mereco”, no dia 04 de março de 2023, por volta das 15h:30min, no município de Colônia do Gurguéia-PI, ameaçou-o utilizando-se para tal intento de uma arma de fogo. Em suas declarações, a vítima discorreu que possui um bar, e que no dia 04 de março de 2023, por volta das 15h:30min, o ora denunciado estaria ali bebendo, oportunidade em que devido ao seu consumo de álcool, começou a falar alto e agredir verbalmente as pessoas que se encontravam no local. De mais a mais, detalhou que em virtude da situação, foi necessário retirar JOÃO PEREIRA DA SILVA do local, tendo este dito que iria voltar. Ocorre que alguns minutos depois, a testemunha RAFAEL LIMA DE MOURA lhe informou que o ora denunciado estava retornando ao seu bar, e que estava trazendo consigo um saco, o qual possuía uma arma de fogo (tipo espingarda, municiada com um projétil calibre. 38) em seu interior; razão pela qual se fez necessário ir ao encontro deste e assim desarmá-lo. Quanto à testemunha RAFAEL LIMA DE MOURA, este apresentou versão harmoniosa com a vítima, ressaltando ter presenciado as agressões verbais proferidas pelo ora denunciado contra outra pessoa que se encontrava no estabelecimento de CLOVES ROCHA DE SOUSA, motivo pelo qual foi retirado do local; contudo, o mesmo teria dito que retornaria, inclusive em um tom de ameaça. Ocorre que após ter saído em um rápido momento do estabelecimento da vítima, ao retornar, visualizou o ora denunciado também voltando ao local com um saco, o qual possuía uma arma de fogo em seu interior. Diante da situação, avisou CLOVES ROCHA DE SOUSA e ambos foram de encontro ao ora denunciado, ocasião em que a vítima tomou a arma deste, inclusive retirando a munição e entortando o cano da espingarda. Ainda no dia 06/03/2023, o Policial Militar JÚLIO BISPO RIBEIRO deslocou-se até a casa da vítima, e lá o foi entregue 01 (uma) espingarda. Ressalta-se também que a arma de fogo se encontrava municiada. Em suas declarações perante à Autoridade Policial, JOÃO PEREIRA DA SILVA informou, em suma, que somente estava bebendo no bar da vítima, mas negou ter brigado no estabelecimento; acrescentou, pois, que não pegou a arma para ameaçar a vítima, e que tem essa arma pelo período aproximado de 02 (dois) anos.”. Fora a denúncia oferecida em 10/05/2023. (ID nº 40630074) Houve recebimento da denúncia em 20/03/2024. (ID nº 54585712) Foi realizada…
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