Processo 0800698-03.2019.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800698-03.2019.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800698-03.2019.8.18.0075 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação ordinária de reparação por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e lançamentos indevidos promovidos pelo Banco do Brasil S/A em conta vinculada ao PASEP da autora, servidora admitida em período anterior à vigência da Carta Magna de 1988. Submete-se a matéria ao juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência, para reexame do acórdão de segundo grau que havia rejeitado a prescrição decenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir, de forma objetiva, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição decenal nas pretensões reparatórias por descontos e desfalques na conta individualizada do PASEP, em face da publicação do acórdão paradigma sob o rito de recursos repetitivos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese jurídica vinculante no Tema 1387, assentou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. No caso concreto, os extratos indicam de forma indene de dúvidas que a autora efetuou o levantamento integral das cotas do principal na data de 10/02/2004, iniciando a partir de então o decurso do prazo prescricional de dez anos, que se consumou em 10/02/2014, operando-se a prescrição decenal haja vista o ajuizamento da demanda somente em 11/12/2019. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de retratação exercido para, reformando o julgado anterior, dar parcial provimento ao recurso da autora unicamente para declarar a legitimidade ad causam do réu e, passando ao julgamento do mérito por meio da causa madura, julgar improcedentes os pedidos da petição inicial em face do acolhimento da prejudicial de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Referências: Lei nº 10.406/2002, artigo 205. Lei nº 13.105/2015, artigo 487, inciso II, artigo 1.013, parágrafo 4º, e artigo 1.030, inciso II. STJ, Recurso Especial nº 2.214.879/PE, Tema Repetitivo 1387, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível em Apelação cível 0800698-03.2019.8.18.0075 interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da…

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