Processo 0800698-11.2026.8.20.5116

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800698-11.2026.8.20.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Goianinha
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800698-11.2026.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: MARIA GERLANY FELIX ARAUJO, E. R. F. D. A. M. Polo Passivo: REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de instituição financeira, na qual se postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o argumento de nulidade do contrato firmado sem autorização judicial. Juntou documentos. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320, do CPC. Não obstante, desde já defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.2. DA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. A respeito da hipótese fática descrita nos autos, há que se fazer algumas considerações. De início, é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato positivo, consistente na comprovação dos moldes de como se deram a contratação do empréstimo com a instituição financeira ré. Em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, em que pese naquelas de natureza relacional, a qual a instituição financeira é obrigada a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente. Por conseguinte, gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a requerida tem o dever ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos). Sob esse viés, analisado sob um juízo de cognição sumária, e tendo em vista que está caracterizada a relação de consumo entre as partes, é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, permitindo, assim, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. De mais a mais, em se tratando da inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º. Desta feita, consubstanciado no entendimento do STJ de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 2016), determino a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes. Em reforço, ressalto ainda que em se tratando de empréstimos financeiros latu sensu, com ou sem consignação, vinculados ou não a cartão de crédito, é igualmente notório que as leis (Decreto n.º 8.690/2016, Lei n.º 10.820/2003, Código Civil, dentre outros) e os atos normativos do Bacen (ad exemplo a circular n.º 3.522/2011) e do INSS (como a instrução normativa n.º 28/2008) estabelecem uma série de cuidados nas operações de crédito. Nesse jaez, invertido o ônus…

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